- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000032-94.2022.5.02.0079, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu omissa quanto aos seguintes pontos: I) periodicidade quadrimestral/semestral entre os turnos noturnos e diurnos no curso do contrato de trabalho; II) caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, quando as trocas de turno ocorrem com frequência quadrimestral/semestral; e III) a alegação da autora quanto à inexistência de norma coletiva regulamentando o turno ininterrupto de revezamento para maquinistas e autorize o elastecimento da jornada constitucional de 6 horas para 8 horas diárias, em relação ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional considerou válido o regime de turno ininterrupto de revezamento implementado pela parte ré, registrando, pra tanto, que “Incontroverso que, como maquinista com contrato ativo até o ajuizamento desta ação, a autora laborou em jornada de 8 horas na escala de 4x2 ou 3x1, ou seja, 4 dias trabalhados seguidos de 2 de descanso ou 3 dias trabalhados seguidos de 1 de descanso, conforme previsto nos Aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho de 2017 a 2021, destinados à categoria de pessoal de tração, com ‘rodízio do turno noturno para o turno diurno’ a cada 6 meses, sendo assegurado, todavia, ‘ao empregado, que se manifestar formalmente, a garantia de manutenção no turno diurno (matutino ou vespertino) atual’ (Id. d7b75b4, p. 2).” E que “Não há, portanto, imposição ao rodízio de turnos, nem sempre ininterruptos nos moldes da Súmula 55, I, deste Regional, sendo de escolha do empregado o labor em período noturno a cada 6 meses corridos, pelo que são indevidas as horas extras a partir da 6ª diária”. Ainda, pontuou que “os respectivos cartões de ponto não indicam a mudança em prazo inferior a 6 meses. Embora haja registro de labor matutino no período de 14.01 a 06.02.2018, com alteração subsequente para noturno em 07.02.2018, no período antecedente a janeiro daquele ano a autora encontrava-se afastada do trabalho, por auxílio-doença, sendo incorreto inferir que somente permanecera por ‘24 dias’ naquele turno como indicado em réplica, e incabível deduzir pela inobservância de permanência mínima de 6 meses no mesmo período.” 5. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação suficiente e clara a justificar seu convencimento, com relação ao tema “Turno ininterrupto de revezamento - fixação de jornada de oito horas mediante norma coletiva - alternância de turnos”, ainda que, em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000032-94.2022.5.02.0079. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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