- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 1000002-32.2017.5.02.0371, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ELASTECENDO A JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O Tribunal Regional do Trabalho excluiu o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, pois a alternância do horário de trabalho é quadrimestral . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da OJ 360 da SDI-1 do TST. Desse modo, ao considerar que a alternância entre turno a cada quatro meses não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Ademais, o art. 7º, XIV, da Constituição Federal dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". Diante da previsão constitucional , a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, quando realizada por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423 do TST . Entretanto, no caso dos autos, não obstante ser incontroversa a existência de norma coletiva, esta se limita a estabelecer a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, sem prever, especificamente, a jornada de oito horas diárias aos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Ante a ausência de previsão específica em instrumento coletivo para o elastecimento da jornada para oito horas, devido o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000002-32.2017.5.02.0371. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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