- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010609-98.2015.5.01.0281, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou patente, quanto ao tema “Auxílio-alimentação“, que “ o trabalhador/recorrente foi admitido aos serviços da reclamada/recorrida em 30/10/1989 (repito, 30/10/1989), fato incontroverso ”, ocorrido após os acordos coletivos já vigentes desde 1987, os quais consignaram ter o auxílio-alimentação caráter meramente indenizatório. Considerou, assim, válido o poder de definição da verba por instrumento coletivo, nos termos do art. 7º da Constituição Federal. A decisão vem ainda em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. No tocante ao tema “Auxílio cesta-alimentação”, o regional seguiu a diretriz exposta na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST, a qual estabelece o caráter indenizatório da verba. Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que, para os empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, o auxílio cesta-alimentação, criado por acordo coletivo que lhe confere caráter não salarial, possui natureza jurídica indenizatória. Estando a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, a atrair a incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissas para a conclusão do julgado não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICENÇA-PRÊMIO E APIP. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissas para a conclusão do julgado não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de prevenir contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de prevenir contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI1, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ADIs NOS 58 E 59 E ADCs NOS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de prevenir a violação do art. 5º, XXII, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, firmou o entendimento de que: " O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". Tal entendimento aplica-se indistintamente tanto à prescrição bienal quanto à quinquenal, uma vez que a legislação não impõe qualquer diferenciação. Logo, o efeito do ajuizamento do protesto judicial não se restringe à interrupção da prescrição bienal para o ajuizamento da ação, ela atinge também a prescrição quinquenal, preservando as pretensões do trabalhador referentes ao quinquênio anterior ao protesto. Recurso de revista conhecido e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Sobre o tema, a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI- 1 do TST dispunha: “ A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem” . Após o julgamento do processo nº IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, esta Corte decidiu que: “ a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS ”. Em seguida, tal decisão ficou suspensa até pronunciamento do Tribunal Pleno do TST sobre a conservação da multicitada OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. No entanto, esta Corte se limitou em modificar apenas os termos da modulação e determinou que a nova determinação se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2013. Da análise do acórdão e das razões do recurso de revista, verifica-se que o contrato de emprego iniciou sua vigência em data anterior a 20/3/2023. Não há, por outro lado, notícia de rompimento do referido contrato. Diante do exposto, aplicável aos presentes autos, pois, o novo entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 394 da SDBI-1 do TST apenas a partir de 20/3/2023. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ADIs Nºs 58 E 59 E ADCs Nºs 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. O acórdão recorrido deu provimento parcial ao recurso do reclamante para aplicação da “ TR até 24/3/2015, o IPCA-E de 25/3/2015 até 10/11/2017, e novamente a TR a partir de 11/11/2017 ”. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação do inciso XXII do art. 5º da Carta Politica, a fim de lhe dar provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010609-98.2015.5.01.0281. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗