- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020176-41.2017.5.04.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 11/11/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime da 3ª Turma, de minha relatoria. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido, pautando o seu entendimento na adesão do reclamado ao PAT, em 2001, bem como nas CCTs 2009/2010, que afastaram a natureza remuneratória do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação. O Colegiado ressaltou que, "mesmo levando-se em conta a admissão da autora em momento prévio à inscrição do réu no PAT (sendo essa também a realidade fática do acórdão cujos fundamentos foram adotados como razões de decidir), as parcelas em comento possuem a sua natureza salarial prevista em norma coletiva" . O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A razoabilidade da tese de contrariedade à OJ da SBDI-1 nº 413 justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional afastou o pedido recursal de condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de advogado, tendo em vista que a autora não declarou insuficiência financeira, tampouco juntou credencial sindical. O Colegiado acrescentou que o jus postulandi na Justiça do Trabalho inviabiliza o pedido subsidiário de indenização por perdas e danos pela contratação do procurador. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pela CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 219, I, e nos precedentes da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 40.000,00, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional defendeu a legitimidade da CONTEC para ajuizar protesto interruptivo da prescrição atinente ao pedido de horas extras decorrentes da descaracterização do cargo de confiança bancário. Afirmou que referido protesto possui o condão de interromper a prescrição do crédito de horas extras em todas as ações dos empregados do Banco do Brasil em que se discute a aplicação do artigo 224, §2º, da CLT, em face do incorreto enquadramento em cargo de fidúcia especial. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ da SBDI-1 nº 392 e nos julgados atuais de seus órgãos judicantes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A prova dos autos demonstrou ao Tribunal Regional que as atividades realizadas pela autora não autorizam o seu enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT. A controvérsia trazida na revista é eminentemente fática, não ultrapassando os interesses do reclamado no caso concreto. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Aliás, as investidas em sentido contrário esbarram nos obstáculos de natureza processual das Súmulas/TST nºs 102, I, e 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS / REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS E PLR. As matérias não foram objeto das razões do agravo de instrumento, restando preclusas. INTERSTÍCIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA CORRETAMENTE O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O reclamado não destaca o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, qual seja, que "os percentuais de promoções estabelecidos pela Portaria nº 2.339/77 devem ser aplicados, pois são mais benéficos e já estavam incorporados ao contrato de trabalho". Ao contrário, negrita apenas a parte dispositiva de um dos arestos utilizados pelo Tribunal Regional para ilustrar a tese vencedora na segunda instância. A estratégia eleita pelo recorrente atrai o óbice de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e compromete a demonstração da transcendência política ou jurídica do recurso de revista, à luz do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional defendeu a tese de que "o artigo 384 da CLT, vigente ao tempo do contrato de trabalho havido entre as partes, foi recepcionado pela Constituição da República". O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na decisão proferida no IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 e em diversos precedentes de suas turmas . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. O reclamado inova no agravo de instrumento, tendo em vista que a matéria em epígrafe não constou das razões de revista. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido, pautando o seu entendimento na adesão do reclamado ao PAT, em 2001, bem como nas CCTs 2009/2010, que afastaram a natureza remuneratória do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação. O Colegiado ressaltou que, "mesmo levando-se em conta a admissão da autora em momento prévio à inscrição do réu no PAT (sendo essa também a realidade fática do acórdão cujos fundamentos foram adotados como razões de decidir), as parcelas em comento possuem a sua natureza salarial prevista em norma coletiva" . A OJ da SBDI-1 nº 413 consubstancia o entendimento de que a adesão do empregador ao PAT e a negociação coletiva conferindo natureza indenizatória à ajuda alimentação são incapazes de desqualificar o caráter salarial da parcela paga aos trabalhadores que já percebiam o benefício. Tendo em conta que a reclamante já percebia as verbas antes da modificação de sua natureza jurídica, deve ser mantido o seu caráter salarial e, por via de consequência, sua integração ao salário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ da SBDI-1 nº 413 e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRESCRIÇÃO - INTERSTÍCIOS. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A matéria não se encontra prequestionada nos trechos do acórdão recorrido transcritos pelo reclamado, mesmo porque sequer houve recurso ordinário do reclamado quanto à espécie de prescrição incidente sobre os interstícios de promoções. Conforme ressaltado pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, "deu-se parcial provimento ao recurso ordinário do autor para reformar a sentença relativamente à prescrição, especificamente em relação às horas extras referentes a sétima e a oitava horas da jornada (ID 61cc4b3 - Pág. 3-8), de modo que, relativamente às demais parcelas, não há qualquer dúvida de que deverá ser observada a prescrição pronunciada na sentença (ID 43c8ce0 - Pág. 2), não tendo havido houve interposição de recurso ordinário por parte do demandado" . Incide a Súmula/TST nº 153 como óbice ao trânsito do recurso de revista, razão pela qual se entende que não restou demonstrada a viabilidade do recurso de revista à luz do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, restando ao recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamante conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido, por ausência de transcendência; recurso de revista da reclamante conhecido e provido; recurso de revista do reclamado não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020176-41.2017.5.04.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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