- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010769-52.2017.5.03.0070, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Verifico que não prospera o intento recursal porque desatendido o requisito específico do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precede a aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 do mesmo codex . A agravante, no início da peça do recurso principal, no tópico “do cabimento do recurso de revista”, transcreveu a integralidade do acórdão recorrido, destacando os trechos, que entende pertinentes. Logo na sequência, individualiza os temas sobre os quais reside a sua insurgência, sem, contudo, particularizar a decisão do Tribunal Regional acerca das matérias. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Sodalício, ao definir a hermenêutica e o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou a compreensão de que, para além da mera transcrição do acórdão regional, é preciso que a parte transcreva o trecho específico que consubstancie o prequestionamento da matéria de fundo, de modo que o cumprimento parcial dessas diligências por parte da recorrente, a exemplo da indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido, não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida no dispositivo citado alhures. A transcrição integral do acórdão recorrido, em relação a todos os capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ou seja, dissociada dos tópicos correspondentes, inviabiliza a promoção do debate analítico e, por certo, não cumpre satisfatoriamente os requisitos previstos na lei de regência. À luz desses fundamentos, tem-se que o recurso de revista não reúne as condições formais necessárias para seu devido processamento, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010769-52.2017.5.03.0070. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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