- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000246-57.2023.5.02.0465, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O juízo de primeira instância denegou seguimento ao recurso ordinário da primeira reclamada em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. 2. Contra essa decisão, interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo acórdão do Tribunal Regional, resultando na interposição do recurso de revista, que teve seguimento denegado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional. 3. Inconformada, interpôs o presente agravo de instrumento, contudo, conforme ditames da Súmula nº 218 do TST: “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.” . Acerto do despacho denegatório. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O despacho de admissibilidade entendeu que o acórdão a quo está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao conceder a gratuidade de justiça com declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, visto a presunção a juris tantum para concessão do benefício. 2. O agravante sustenta que o acórdão regional errou ao expressamente deferir a gratuidade de justiça tão somente com base na declaração firmada pelo agravado, afrontando gravemente o art. 790, § 3º e § 4º da CLT e art. 5º, II e LXXIV da CF/1988, haja vista que a norma trabalhista exige a comprovação pela parte da hipossuficiência alegada, não bastando a mera declaração. 3. Ocorre que, conforme ditames da Súmula nº 463, I, do TST, a declaração de hipossuficiência com pedido de gratuidade de justiça, apresentado pelo autor na interposição recurso ordinário, é o quanto basta para lhe assegurar o benefício. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O despacho de admissibilidade entendeu que o acórdão a quo está em consonância com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e com julgamento da ADI 5766 realizado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos que o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, até que o credor comprove que deixou de existir a situação de hipossuficiência, e, portanto, denegou seguimento ao recurso de revista. 2. O agravante sustenta que caso afastada a concessão da justiça gratuita, deve ser o agravado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da agravante, sem determinação de suspensão da exigibilidade, por inaplicável, in casu , o que restou decidido no julgamento da ADI nº 5766. 3. Ocorre que, o debate encontra-se superado, pois o entendimento do STF na ADI nº 5766 foi apenas pela inconstitucionalidade parcial do preceito esculpido no § 4º do art. 791-A da CLT, apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa, pelo período de 2 anos, e somente poderão ser executados no caso da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000246-57.2023.5.02.0465. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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