- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010801-98.2018.5.15.0131, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. 1. O § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no mencionado parágrafo. 3. Conforme se extrai do excerto acima transcrito, a Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 4. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional condenou o reclamante, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem declarar a suspensão da exigibilidade da parcela. 6. Ao assim decidir, acabou mantendo a possibilidade de execução dos créditos dehonoráriosadvocatíciossucumbenciaisobjeto de condenação no presente processo, seja nesta ou em qualquer outra ação manejada pelo autor, dissentindo, com isso, da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO JUSTIÇA GRATUITA LIMITAÇÃO. AUSÊNCIADEINTERESSERECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Na hipótese , consta da decisão Regional que prevaleceu no julgamento a aplicação da integralidade do artigo 791-A da CLT, sem a determinação de limitação da retenção dos créditos, em que pese haver ressalva do relator. 2.Nesse contexto, verifica-se aausênciadeinteresserecursalpor falta de sucumbência, uma vez que a parte já obteve decisão favorável quanto à inexistência de limitação. 3.Desse modo, aausênciado referido pressupostorecursalé suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010801-98.2018.5.15.0131. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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