JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021805-43.2017.5.04.0271

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0021805-43.2017.5.04.0271, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O Regional concluiu que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada da empregada não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Considerando a aparente dissonância com a jurisprudência desta Corte, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível divergência jurisprudencial quanto à justificativa para a rescisão indireta, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a ausência do recolhimento do FGTS configura ato faltoso do empregador, situação hábil para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, o Regional, ao concluir que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada da empregada não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, dissentiu da jurisprudência firmada no TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021805-43.2017.5.04.0271. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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