JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021581-07.2016.5.04.0024

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021581-07.2016.5.04.0024, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional concluiu que, embora irregular, a ausência de depósitos do FGTS, por si só, não é apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Considerando o desacerto da decisão agravada, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da plausibilidade da alegação de violação ao art. 483, “d”, da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A premissa fática delineada no acórdão recorrido revela a irregularidade no recolhimento do FGTS. Não obstante, o Regional concluiu que a ausência de depósitos do FGTS, por si só, não é apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O TST firmou jurisprudência no sentido de que a ausência do recolhimento do FGTS configura ato faltoso do empregador, situação hábil para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Logo, o Regional, ao afastar a rescisão indireta declarada na origem, dissentiu da jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021581-07.2016.5.04.0024. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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