- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0210700-65.1998.5.15.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para dar provimento ao recurso da parte executada que conseguiu demonstrar que o seu imóvel era bem de família, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Acrescente-se que, ao contrário do que o embargante exequente afirma, não consta no acórdão Regional, o qual foi também transcrito na decisão embargada, a determinação de reserva de parte do valor do imóvel. E, ainda que não tenha sido afastada expressamente esta alegação constante nas contrarrazões apresentadas pelo ora embargante, ela não seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, §1º, IV, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0210700-65.1998.5.15.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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