- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0100820-12.2021.5.01.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria em epígrafe e deu provimento ao agravo de instrumento. Em seguida, foi dado provimento ao recurso de revista da executada para declarar insubsistente a penhora do bem de família, determinando-se a liberação do imóvel, com o levantamento da penhora. 2 - O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à impenhorabilidade do bem de família, com referência expressa que as "exceções para penhora do bem de família estão na própria Lei nº 8.009/90 (art. 3º), entre as quais não se inclui a hipótese de o imóvel ser de elevado valor, luxuoso ou suntuoso" e que "não se pode fazer uma interpretação restritiva da lei que limite o conceito de bem de família aos imóveis de padrão médio, ou tampouco uma interpretação extensiva das exceções quanto à impenhorabilidade do imóvel, uma vez que estão previstas taxativamente na Lei nº 8.009/90". Houve registro no acórdão da Sexta Turma de que no caso concreto, o TRT, a despeito de ter constatado que o imóvel penhorado é bem de família, por servir de residência à entidade familiar, flexibilizou a impenhorabilidade do bem de família em razão do elevador valor do bem (um imóvel avaliado em R$ 2.500.000,00). Nesse particular, foi reformada a decisão do Regional, levando-se em consideração uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente à luz do direito à propriedade, concomitante com a proteção à família e à moradia, previstos nos arts. 5º, XXII e 6º, caput , da Constituição da República. 3 - Desse modo, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100820-12.2021.5.01.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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