- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0003666-34.2017.5.10.0802, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST . O TRT não emitiu pronunciamento sobre a prescrição aplicável ao pedido de diferenças de anuênios. Tal constatação faz incidir, no caso, a Súmula 297 deste Sodalício, sendo certo, ainda, que o recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇASDEANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência majoritária e reiterada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Precedentes do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT NÃO COMPROVADO APÓS EXAME DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A conclusão do Regional no sentido de que " não restou comprovado que o Reclamante exercesse atividades ' de confiança' , mas, sim, meramente técnicas, razão pela qual não pode ser enquadrado no art. 224, §2º, da CLT ", deu-se com base no exame detido e acurado da prova oral e documental colhida nos autos. Logo, o que o recorrente busca no tema em exame é o reexame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003666-34.2017.5.10.0802. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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