JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010952-98.2015.5.03.0100

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010952-98.2015.5.03.0100, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ANUÊNIOS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, PRÊMIOS E ABONOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, nos presentes temas, sob vários fundamentos, destacando que incide no caso o óbice da Súmula 126 do TST. Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a afirmar que restou comprovada a existência de violação de dispositivo de lei, bem como de divergência jurisprudencial. O recorrente não se insurge contra a incidência da Súmula 126 no caso. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia acerca da incorporação dos anuênios ao contrato de trabalho do reclamante. O reclamado, em suas razões recursais, alega que a supressão não implicou redução salarial ilícita, porquanto manteve os anuênios até então adquiridos pelos empregados e que apenas não houve renovação de cláusula coletiva relativa à aquisição de novos anuênios a partir de setembro de 1999. O Regional consignou que " o recebimento habitual da parcela, por anos, nos moldes do que foi pactuado pelo próprio reclamado, incorporou ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido por convenção coletiva ou ato unilateral do banco (Súmula 51/TST)." O exame prévio dos critérios de transcendência revela a inexistência dos indicadores de aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Vale destacar sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a consonância do acórdão regional com a jurisprudência majoritária desta Corte. Transcendência não reconhecida . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010952-98.2015.5.03.0100. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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