- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010366-52.2019.5.03.0090, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITOSINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto de empregados, representados pelo sindicato obreiro, que postulam pela condenação da reclamada ao pagamento de participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2015, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação dosindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os " decorrentes de origem comum ". Decisão regional em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior acerca da matéria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, concluiu devido aos substituídos o pagamento de participação nos lucros e resultados da empresa , referente ao ano de 2015. Ressaltou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu de provar a ausência dos requisitos para o recebimento do benefício. Nesse contexto, a análise da premissa levantada pelo recorrente, de que o reclamante não preencheu os requisitos para o recebimento da participação nos lucros e resultados da empresa, imporia o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na presente fase da marcha processual, a teor da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010366-52.2019.5.03.0090. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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