JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000057-65.2018.5.07.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000057-65.2018.5.07.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADEATIVA DOSINDICATO-AUTOR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto de empregados da empresa-ré que postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento da PLR de 2015, da metade atrelada ao critério da lucratividade na parte relacionada ao índice EBITDA (Earnings Before Interest Taxation Depreciation Amortization) para os substituídos integrantes da categoria profissional, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Precedentes. Oexamepréviodos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar oexamedo apelo no TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. À luz das premissas fáticas fixadas pelo Regional, ressai como incontroverso que o direito dos substituídos ao PLR foi reconhecido no Dissídio Coletivo de Greve, cujas regras gerais foram estabelecidas no acordo ali celebrado entre os litigantes. Assim, o TRT prestigiou a norma vigente, e deu interpretação às cláusulas do acordo celebrado, reconhecendo o direito dos substituídos de perceberem as diferenças decorrentes da participação nos lucros, baseado na produtividade. Como se vê, a existência ou inexistência de lucros, no caso, está atrelada à interpretação que o TRT conferiu às cláusulas do acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo. Considerando que a conclusão do TRT decorre da interpretação dada aos termos do acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo, inviável o reexame da matéria, haja vista a necessidade de se reavaliar os termos em que o referido acordo foi celebrado. Nesse contexto, para se acolher os argumentos da empresa, no sentido de inexistência de lucro, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 da TST. Ademais, como a discussão, na essência, gira em torno dainterpretaçãodo sentido e alcance da sentença normativa decorrente de dissídio coletivo,a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesmanorma, de que ela tem aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo896, "b", da CLT, do que não cuidou o recorrente na revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000057-65.2018.5.07.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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