- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0001021-56.2014.5.02.0481, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI - I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS . O debate acerca da possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI - I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 10169-57.2013.5.05.0024, e detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SDI - I do TST, decidiu que: 1- A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. 2 - O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as diferenças de horas extras, em virtude da aplicação do divisor 150, referem-se ao trabalho em sobrejornada ocorrido antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se observar a antiga redação da OJ 394 da SDI-I do TST, sendo inviável o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001021-56.2014.5.02.0481. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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