- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010547-95.2013.5.05.0029, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-I DO TST E MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de contrariedade a entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, fica reconhecida a transcendência jurídica do recurso. Diante do entendimento proferido no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, e da modulação definida pelo Tribunal Pleno, a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST reconhece a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras no cálculo das demais parcelas cuja base de cálculo seja o salário, desde que as horas extraordinárias tenham sido trabalhadas após 20/03/2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes dessa data, logo, é incabível a repercussão, sob pena de configuração de bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010547-95.2013.5.05.0029. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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