JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001382-86.2022.5.02.0057

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001382-86.2022.5.02.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITO DO, § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Cumpre esclarecer que toda a argumentação recursal encontra-se pautada na suposta divergência entre o acórdão regional e acórdãos proferidos por Turmas do TST, bem assim em dissenso com a OJ 385, o que, nos termos do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, não impulsiona o recurso de revista em trâmite sob o rito sumaríssimo. Não obstante tenha a parte citado a Súmula 364 do TST, não houve demonstração analítica da alegada contrariedade ao verbete, o que resulta no não atendimento do preconizado no inciso III do § 1º-A ao art. 896 da CLT, porquanto a simples citação não equivale à impugnação a fundamentada. Assim, quanto à única tese recursal que poderia ser considerado ter havido aparelhamento do recurso de revista obstaculizado nos termos da disposição do § 9º do art. 896 da CLT, não foi cumprido o requisito do § 1º-A ao art. 896 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001382-86.2022.5.02.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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