- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012167-48.2015.5.15.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ APLICADA PELO TRT. MATÉRIA PACIFICADA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para o exame do agravo de instrumento. II - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, LV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O TRT aplicou multa ao reclamante porque suas postulações estariam a contrariar jurisprudência que se formou acerca de divisor bancário; da dedução de valor recebido em razão de opção por função gratificada proposta ilicitamente pela empregadora; e da validade de terminação contratual modelada em plano de apoio à aposentadoria. Não se debate, nestes autos, sobre alguma censura ou pena porventura aplicada em razão da violação de direitos que, no tocante a outros haveres trabalhistas, teria motivado a residual condenação da reclamada. In casu , não se percebe pretensão abusiva por parte do recorrente, que apenas exerceu o seu direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. A norma prevista nos artigos 80 do CPC e 793-B da CLT define o cenário que pode ser enquadrado como de litigância de má-fé e que, uma vez demonstrado, justifica a imputação de penalidade a quem lhe deu causa. As condutas ali descritas denotam o dolo da parte no entrave causado ao processo, em flagrante deslealdade processual, o que não se verificou no caso dos autos. Os equívocos cometidos pelo reclamante em sua peça inicial não podem ser confundidos com procedimento temerário (litigância de má-fé), o qual se refere à hipótese que exige a demonstração inequívoca do intuito de desvirtuar a finalidade do processo, considerando-se que a deslealdade e a má-fé não se presumem. Com efeito, ainda que as causas de pedir delineadas pelo autor, nos temas "horas extras - aplicação da OJ 70/SDI-1", "divisor mensal" e "plano de apoio à aposentadoria", não se sustentem após simples leitura da fundamentação a quo , isso não autorizaria a conclusão ipso facto pela configuração de litigância de má-fé, sem demonstração inequívoca do dolo processual. Não se pode olvidar do aspecto de que os pressupostos que regem o sistema processual são os da lealdade e da boa-fé, os quais se presumem. Assim, por qualquer ângulo que se examine a matéria, não se constata o eventual intuito do reclamante de causar tumulto processual, o que afasta a hipótese de litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012167-48.2015.5.15.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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