- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno 0010749-73.2015.5.18.0083, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENALIDADE PROCESSUAL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO RECLAMANTE . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENALIDADE PROCESSUAL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO RECLAMANTE . O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 80, II, do CPC/15 (má-aplicação). Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENALIDADE PROCESSUAL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO RECLAMANTE . As regras referentes à responsabilidade das partes por dano processual constantes dos artigos 77 a 81 do Código de Processo Civil vigente, que exemplificam a litigância de má-fé, concretizam o princípio geral da boa-fé. O objetivo é o de evitar que a atuação das partes e de seus advogados, no processo, venha causar protelação, com discussões impertinentes e irrelevantes, em prejuízo do adversário, mas também do próprio Poder Judiciário. Assim, o Código de Processo Civil vigente criou para as partes a obrigação de expor os fatos conforme a verdade (artigo 77); de agir com lealdade e boa fé (artigo 5º); de não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, nem praticar atos inúteis ou desnecessários ao esclarecimento do litígio (artigo 77). Todavia, ante os gravames que se apresentam como consequência de tal imputação, hão de estar presentes o dolo, a má-fé, a pretensão escusa da parte que litiga. Na hipótese dos autos, a Corte Regional condenou o reclamante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II, do CPC/15, sob o fundamento de que o obreiro alterou a verdade dos autos, tendo consignado, nesse sentido, que " nos termos já observados pela primeira MM. Juíza que sentenciou no feito, nos autos 10470/2013-10 da 2º Vara do Trabalho de Goiânia, o autor depôs como testemunha e informou que sua jornada de trabalho era de 7 às 17/18h, com 2h de intervalo intrajornada, e, nos presentes autos, postulou pedido de horas extras informando que sua jornada era de 7h às 19h, com 1h30min de intervalo intrajornada ". Ocorre que, a meu ver, eventuais discrepâncias existentes entre o depoimento prestado pelo obreiro como testemunha em outro processo e as razões de pedir expostas na exordial da presente demanda não induzem a conclusão automática de que os fatos foram deliberadamente modificados com o intuito de induzir o juízo a erro. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que não se pode presumir a má-fé para fins de reconhecimento da litigância de forma temerária, sendo necessária a prova contundente de que restou caracterizado o dano processual. Precedentes. Assim, não reputo configurada a conduta típica prevista no art. 80, II, do CPC/15, de modo a autorizar a aplicação da multa estipulada em favor da parte contrária. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010749-73.2015.5.18.0083. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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