- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000922-80.2022.5.02.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PARTES E PROCURADORES. ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista , sob fundamento de que incide, no caso, a preclusão, porquanto " o Regional não adotou tese explícita acerca da justiça gratuita /custas / honorários, pois as matérias não foram suscitadas no recurso ordinário de id 542201f ". Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a alegar que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Ou seja, o recorrente não se insurgiu contra a preclusão dos temas suscitados, fundamento central da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista . Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência . Agravo de instrumento não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . Trata-se de controvérsia acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. Quanto ao PCCS de 2006, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Há precedentes. No entanto, no que diz respeito ao Plano de Cargos e Salários de 2013, é certo afirmar que houve a previsão de promoções por antiguidade. Contudo, a reclamada condicionou tais promoções a critérios unilaterais. O entendimento desta Corte é que , preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como avaliações unilaterais, a dotação orçamentária ou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000922-80.2022.5.02.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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