- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 1000555-77.2019.5.02.0446, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. DOBRA DE TURNOS. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " e " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Na presente hipótese, a parte reclamante, ao interpor seu recurso de revista, não observou os requisitos contidos no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, deve ser provido o agravo da parte reclamada para não conhecer do recurso de revista do reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional em que indeferido o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo para refeição e descanso e interjornada, das dobras e do intervalo semanal de 35 horas. Agravo provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. DESCANSO SEMANAL DE 35H. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista, e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000555-77.2019.5.02.0446. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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