JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001380-98.2017.5.02.0443

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001380-98.2017.5.02.0443, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . A Corte Regional consignou que, não obstante seja devido aos trabalhadores portuários avulsos o pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornada como extras, na hipótese não se verifica o descumprimento do intervalo em questão, haja vista que sempre observado pelo reclamante descanso de no mínimo 12 horas entre duas jornadas de trabalho. II . Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que laborava em dobras de turno, com desrespeito ao intervalo interjornada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. III . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável o exame da transcendência. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. COISA JULGADA / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA NÃO ADMITIDO PELA AUTORIDADE REGIONAL COM FUNDAMENTO NO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso dos autos, a Autoridade Regional não admitiu o recurso de revista do reclamante nos temas em epígrafe, sob o fundamento de que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar o trecho do acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo (art. 896, §1.º-A, I, da CLT). Todavia, nas razões recursais do agravo de instrumento, o agravante não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade da revista, referente à ausência de transcrição, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu todos os requisitos para apreciação do recurso pelo TST. Impõe-se, assim, o desprovimento do agravo de instrumento, por ausência de dialética recursal (Súmula nº 422, I, do TST). III . Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. I . Em virtude do não conhecimento do recurso de revista principal, o conhecimento do recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamada encontra óbice no art. 997 do CPC de 2015. II . Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001380-98.2017.5.02.0443. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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