- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0020740-87.2017.5.04.0020, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT consignou que " em relação às demais parcelas que o exequente alega não terem sido incluídas na base de cálculo da indenização deferida, inclusive quanto ao bônus alimentação incluído nos cálculos (ID. a24e74f - Pág. 5), compartilho dos fundamentos adotados na origem no sentido de que a insurgência se refere a critérios de cálculo, e não à afronta à coisa julgada ". De fato, a Corte local concluiu que " a inconformidade acerca dos critérios de cálculo deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão, o que não foi atendido pelo exequente, devidamente cientificado para manifestação quanto aos cálculos, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT (ID. 79ff39c) ". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS . PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que " em relação às demais parcelas que o exequente alega não terem sido incluídas na base de cálculo da indenização deferida, inclusive quanto ao bônus alimentação incluído nos cálculos (ID. a24e74f - Pág. 5), compartilho dos fundamentos adotados na origem no sentido de que a insurgência se refere a critérios de cálculo, e não à afronta à coisa julgada ". De fato, a Corte local concluiu que " a inconformidade acerca dos critérios de cálculo deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão, o que não foi atendido pelo exequente, devidamente cientificado para manifestação quanto aos cálculos, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT (ID. 79ff39c) ". Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020740-87.2017.5.04.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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