JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001407-73.2014.5.08.0011

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001407-73.2014.5.08.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS PROCURADORES EXEQUENTES . LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO E OS REAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Se a lei exige a indicação precisa, acompanhada, como visto, da demonstração analítica, significa dizer que cada violação apontada deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, cada dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão. Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema. Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de recurso de fundamentação vinculada. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001407-73.2014.5.08.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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