- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0000441-45.2022.5.09.0127, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO . INDEVIDO. LIMPEZA DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. SÚMULA 448, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, concluiu não ser devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. Registrou que " no caso em apreço, a reclamante limpava a sede da reclamada, local com restrição de acesso, não tratando-se seu banheiro de uso público. Assim, é preciso a demonstração de que se trata de local coletivo de grande circulação ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que a Autora estava em contato com agentes biológicos, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000441-45.2022.5.09.0127. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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