JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001538-94.2016.5.12.0034

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0001538-94.2016.5.12.0034, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. SÚMULA 368, IV E V, DO TST. OFENSA LITERAL E DIRETA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da União, " para que as contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo homologado sejam apuradas pelo regime de competência, mês a mês, observada a taxa SELIC (art. 61, §3º, da Lei 9.430/96 e art. 35, da Lei 8.212/91), desde a data da prestação de serviços, bem como que o recolhimento observe as parcelas previstas no acordo, nas mesmas datas em que exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (art. 43, §3º, da Lei 8.212/91) ". Conforme decidido pelo Tribunal Pleno, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, o art. 195 da CF/88 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. As questões relativas ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do mencionado tributo estão disciplinadas pelo art. 43 da Lei 8.212/91. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso fundado nas alegadas violações constitucionais, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001538-94.2016.5.12.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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