- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0001012-43.2011.5.01.0056, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela correção dos cálculos homologados na origem, tendo juízo a quo utilizado sistema híbrido de apuração do crédito previdenciário: ausência de cômputo de juros e multa para os salários devidos até 4/3/2009, e correção para aqueles devidos a partir dessa data (5/3/2009) com a inserção de multa desde a data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista, em conformidade com a Lei e o Decreto que regulamentam o regime de pagamentos à Previdência Social e com o disposto na Súmula 66 do Regional. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, as questões relativas às contribuições previdenciárias, seu fato gerador, incidência de juros e correção monetária perpassa, necessariamente, pela análise de normas infraconstitucionais (art. 39, caput, da Lei 8.177/97 e 43 da Lei 8.212/91), o que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta a dispositivo da Constituição Federal. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso fundado na alegada violação constitucional quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001012-43.2011.5.01.0056. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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