JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000823-37.2016.5.23.0037

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000823-37.2016.5.23.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALE-TRANSPORTE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a primeira Reclamada limita-se a alegar, genericamente, que a matéria foi prequestionada e a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra os óbices adotados. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. LABOR EM AMBIENTES INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção de regime 12x36, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput , da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 2. Com amparo na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 1.046, de repercussão geral, prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva em que autorizado o trabalho em regime 12x36, mesmo em atividades insalubres, encontra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000823-37.2016.5.23.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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