JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000823-48.2017.5.23.0022

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0000823-48.2017.5.23.0022, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. ACOLHIMENTO. Cumpre acolher os embargos de declaração da reclamada, conferindo efeito modificativo ao julgado para prosseguir no exame do agravo interno. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIME COMPENSATÓRIO DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF AO JULGAMENTO DO TEMA 1046. 1. Extrai-se do acórdão que o TRT julgou inválida norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em turnos de 12X36 em ambiente hospitalar insalubre sem licença prévia do Ministério do Trabalho. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . 3. Esta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, alterou sua jurisprudência para reconhecer a validade da norma coletiva que elastece a jornada em atividade insalubre, mesmo sem a licença prévia expedida pela autoridade em saúde e segurança de trabalho. 4. No caso concreto, fixado pelos entes coletivos regime diferenciado de jornada de trabalho, a recusa de aplicação da norma aos empregados expostos a condições insalubres implica em inobservância da tese vinculante firmada ao julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. 5. Impõe-se, portanto, o provimento do agravo interno da reclamada para rejulgar o recurso de revista do reclamante e dele não conhecer. Agravo da reclamada conhecido e provido, no tema. Recurso de revista do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000823-48.2017.5.23.0022. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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