JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011713-55.2022.5.15.0099

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0011713-55.2022.5.15.0099, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso vertente, os fragmentos do acórdão regional transcritos no recurso de revista são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, pois não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, configurando a inobservância do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada, que se mantém, inclusive quanto ao não reconhecimento da transcendência da causa. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011713-55.2022.5.15.0099. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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