- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0001575-20.2014.5.06.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso vertente, os trechos transcritos pela Executada no recurso de revista, são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, pois não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, o que configura inobservância do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada, que se mantém, inclusive quanto ao não reconhecimento da transcendência da causa. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001575-20.2014.5.06.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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