JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025176-23.2020.5.24.0022

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0025176-23.2020.5.24.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação da jornada de trabalho adotado pela Reclamada, em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais, a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB). No caso dos autos, em que foram praticados atos em período anterior e posterior à vigência do referido diploma legal, a aplicação da legislação deve observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Dessa forma, para o período posterior a 10/11/2017, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o descumprimento material do acordo de compensação de jornada o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando, nessa situação, a parte final da Súmula 85, IV, do TST, sendo devidas, portanto, as horas extras de forma integral (hora normal acrescida do adicional). Julgados da SBDI-1 e de Turmas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025176-23.2020.5.24.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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