- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025798-29.2015.5.24.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. DESPESAS COM TRANSFERÊNCIA. ÓBICES DO ARTIGO 896, "a" E "c", da CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema "Horas Extras", ante o óbice da Súmula 126/TST. Em relação ao tema "Tíquete Alimentação", denegou seguimento " porquanto a recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT ", bem ainda em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Quanto ao tópico relativo a "Despesas de Transferência", em razão do não atendimento dos requisitos previstos no artigo 896, "a" e "c" da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a Reclamada limita-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do apelo, sem se insurgir, contudo, contra os óbices processuais autônomos adotados em cada tema recursal. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVISORIEDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu não comprovada a alegada provisoriedade nas duas transferências de local de trabalho do Autor. Registrou que " Em que pese as transferências verificadas tenham durado menos de 3 anos, pelo depoimento pessoal do reclamante verifico que este foi transferido para Dourados com a promessa de ser gerente geral da agência, muito embora a promessa não tenha se concretizado ". Aduziu que, " na sequência, foi transferido para São José do Rio Preto onde, de fato, exerceu a gerência, o que demonstra que, também, para essa localidade, a intenção foi de ficar em definitivo .". E concluiu, com base nas alegações do autor, que " o recorrente foi transferido por vontade própria e não por necessidade de serviço ou vontade da reclamada e, ainda, com a intenção de permanecer no local, exercendo uma função superior .". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei indicados. Por fim, os arestos indicados são inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (S. 296/TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025798-29.2015.5.24.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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