- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 05/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012656-24.2016.5.15.0086, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 05/12/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MINERVA S.A. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, quantos aos temas “horas extras”, “diferenças salariais – gratificação” e “restituição de descontos”, com fundamento no óbice de que trata a Súmula 126/TST. Na minuta do agravo de instrumento, a Reclamada limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional entendeu não ser devida a indenização por uso de veículo próprio, na medida em que não ficou provada a determinação ou orientação da empresa para utilização, pelo Autor, do seu próprio veículo na prestação do trabalho. Registrou, ainda, a ausência de evidência nos autos de ajuste entre as partes para ressarcimento dos gastos com manutenção e depreciação do automóvel. Nesse contexto, para se concluir que o veículo do obreiro era utilizado em favor do trabalho seria necessário revolver os fatos e provas, expediente vedado ante o óbice da Súmula 126/TST. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012656-24.2016.5.15.0086. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 05/12/2024.)
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