- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001986-02.2016.5.02.0431, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela legitimidade do Sindicato Autor para atuar como substituto processual, sob o fundamento de que os direitos vindicados na demanda - adicional de insalubridade e adicional de periculosidade - têm natureza individual homogênea. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. O fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Julgados da SBDI-I e de Turmas deste TST. Nesse contexto, não afastados os seus fundamentos, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIONAIS QUE LABORAM EM AMBIENTE HOSPITALAR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, registrou ser devido o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores que ocupam as funções de auxiliar de contas médicas I e de supervisão de apoio administrativo. A alteração da conclusão do Regional demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com aplicação de multa. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A DA CLT. INCLUSÃO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO IMPUGNADO PELA PARTE NO MOMENTO OPORTUNO. NON REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no artigo 791-A da CLT, a despeito de a ação trabalhista ter sido ajuizada anteriormente ao início da vigência da Lei 13.467/2017. Nas lides tipicamente trabalhistas, ajuizadas antes do advento da Lei 13.467/2017, em que a controvérsia envolve direitos oriundos de relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos somente quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/1970. Consoante disposto no artigo 6º da IN 41 do TST, "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." . Ocorre que o Sindicato Autor deixou de se insurgir, no recurso de revista, contra o capítulo do acórdão que manteve os honorários sucumbenciais fixados em sentença. Assim, não foi possível a sua reapreciação, no bojo da decisão monocrática, sob pena de malferimento dos princípios da congruência, da devolutividade e da non reformatio in pejus (artigos 141, 492 e 1.013 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho). A despeito disso, não é possível divisar a ofensa ao art. 791-A, da CLT, suscitada pela parte, para incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo da verba honorária, já que tal dispositivo não se aplica à hipótese concreta. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com aplicação de multa. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO DO TRABALHO. ARTIGO 195 DA CLT. ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme disposto no art. 195 da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." . Com efeito, nos termos do referido dispositivo, não há obrigação de que a perícia seja feita por Médico do Trabalho, tampouco que o Engenheiro do Trabalho nomeado detenha conhecimentos específicos no objeto da perícia, o que afasta a alegação de nulidade da prova pericial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001986-02.2016.5.02.0431. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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