- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010699-48.2019.5.18.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamada, em face da decisão monocrática na qual conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante para condenar a empresa ao pagamento, em dobro, dos domingos trabalhados, nas hipóteses em que a concessão do descanso semanal remunerado não coincidiu, pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é devido o pagamento, em dobro, do domingo trabalhado, conforme preconiza a Súmula 146/TST, nas hipóteses em que a concessão do descanso semanal remunerado, ao empregado submetido ao regime de trabalho 5x1, não coincide, pelo menos uma vez, com o domingo no período máximo de três semanas. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), mostra-se inviável a sua reforma. 3. Por fim, destaca-se que o caso dos autos não foi examinado à luz de norma coletiva, de modo que não há falar em violação do artigo 7º, XXVI, da CF, tampouco em inobservância da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010699-48.2019.5.18.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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