- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0000529-15.2017.5.09.0562, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com base no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, concluiu que " faz jus a parte reclamante ao pagamento em dobro do domingo laborado (independentemente de folga compensatória), quando não respeitada ao menos uma folga mensal em domingo, como no caso dos autos, em que o juízo de origem reconheceu que havia "a cada sete semanas havia uma folga coincidente com o domingo". " Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior é devido o pagamento, em dobro, do domingo trabalhado, conforme preconiza a Súmula 146/TST, nas hipóteses em que a concessão do descanso semanal remunerado, ao empregado submetido ao regime de trabalho 5x1, não coincide, pelo menos uma vez, com o domingo no período máximo de três semanas. No caso, encontrando-se a decisão agravada em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), mostra-se inviável sua reforma. Não há falar em violação do artigo 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000529-15.2017.5.09.0562. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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