JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010090-50.2013.5.05.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0010090-50.2013.5.05.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência, por si só, não tem o condão de torná-los inválidos, permanecendo com o empregado o ônus de comprovar a jornada de trabalho. II . No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que os cartões de ponto apresentados pelo Reclamado, por não conterem assinatura do Reclamante, seriam inválidos. Assim sendo, concluiu que era do Reclamado o ônus de comprovar a jornada de trabalho do Reclamante. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 74, §2º, da CLT. III. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010090-50.2013.5.05.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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