JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000244-34.2014.5.02.0073

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0000244-34.2014.5.02.0073, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA AMPARADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BASEADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a ausência de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal, art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Nos termos da Súmula nº 266 do TST, " a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidaçãode sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ". III. A controvérsia debatida nos autos em fase de execução não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige necessariamente a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ademais, a decisão judicial que declarou a responsabilidade solidária já transitou em julgado. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000244-34.2014.5.02.0073. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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