JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000625-37.2020.5.06.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0000625-37.2020.5.06.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE LIMPEZA (VARRIÇÃO E COLETA DE LIXO URBANO). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU PERCENTUAL FIXO (20%) PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. LAUDO PERICIAL QUE AFERE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se que o tema " adicional de insalubridade - varrição e coleta de lixo urbano - validade da negociação coletiva que fixa percentual inferior ao aferido em laudo pericial " oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento da diferença de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), no período imprescrito (de 28/07/2015 a 28/07/2020). Consignou que, embora a tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046 (02/06/2022), tenha considerado constitucionais os acordos ou convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, também foram ressalvados expressamente os direitos absolutamente indisponíveis, que devem ser estritamente respeitados, devendo-se observar o teor do art. 611-B da CLT. Concluiu, assim, não ser possível atribuir validade às cláusulas normativas que fixam em 20% o adicional de insalubridade aos agentes de limpeza equipe varrição, percentual este inferior àquele aferido pela prova pericial, que aferiu haver insalubridade em grau máximo. III . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. Além disso, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta. Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. IV . No caso vertente, a relação de trabalho perdurou entre 2014 a 2018 e a pretensão recursal se refere à não aplicação de norma coletiva que estabelece o pagamento do adicional de insalubridade em percentual fixo (20%) para a atividade exercida pelo reclamante (varrição e coleta de lixo urbano). O Tribunal Regional entendeu que prevalece o pagamento da parcela conforme percentual verificado em laudo pericial (grau máximo - 40% - exposição a agentes biológicos). A partir do contraste dos parâmetros fixados pelo STF com os elementos fáticos-jurídicos do caso sob exame, constata-se que não se mostra possível a prevalência da norma coletiva em detrimento da regra heterônoma. Disso decorre que o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), previsto no acordo coletivo, caracteriza redução ilícita. Portanto, o acórdão regional está de acordo com a Tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000625-37.2020.5.06.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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