- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000699-04.2021.5.10.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AGENTE DE LIMPEZA. VARRIÇÃO DE RUA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade da negociação coletiva fixar enquadramento em grau médio do adicional de insalubridade para a atividade de varrição de ruas. 2. A decisão regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade ao reclamante, em decorrência do exercício de atividade de limpeza e varrição de ruas e coleta de lixo. 3. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos (convenção ou acordo coletivo de trabalho). 4. No caso em exame, a norma em questão cuida de saúde, higiene e segurança do trabalho, ou seja, direito absolutamente indisponível, o que atrai a exceção estabelecida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 5. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF e também com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Agravo não provido. 2 – HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional entendeu que o valor arbitrado aos honorários observou os parâmetros de qualidade e zelo do profissional. Tendo a Corte de origem consignado que o montante arbitrado condiz com o trabalho realizado pelo perito, a pretensão da recorrente de redução dos honorários periciais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000699-04.2021.5.10.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 29/10/2024.)
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