- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0020824-11.2018.5.04.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEMAIS DEVEDORES. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "recuperação judicial - redirecionamento daexecuçãoem face dos demais devedores - competência da Justiça do trabalho", pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. II. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, e não e não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada. Precedentes. Diante desse contexto, a decisão do Tribunal Regional concluiu que é cabível o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária quando há presunção de insuficiência de recursos da responsável principal, em recuperação judicial, para saldar os créditos devidos ao exequente, mantendo o prosseguimento dos eventuais atos de constrição na Justiça do Trabalho em face da parte reclamada Claro S.A., harmoniza-se com o entendimento iterativo do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020824-11.2018.5.04.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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