JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0065800-49.2009.5.02.0043

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo Interno 0065800-49.2009.5.02.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS DEMAIS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução em face dos demais devedores (sócios ou demais empresas integrantes do grupo econômico), ainda que decretada a recuperação judicial ou falência da empresa devedora principal, não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Incidência da Súmula 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0065800-49.2009.5.02.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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