JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021828-15.2016.5.04.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0021828-15.2016.5.04.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE CONCESSÃO DE APENAS 20 MINUTOS DE INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE CONCESSÃO DE APENAS 20 MINUTOS DE INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos diários. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Registre-se que apesar de não aplicáveis às relações de trabalho findadas antes de sua vigência, os artigos 611-A, III, e 611-B da CLT (inseridos pela Lei nº 13.467 de 11/11/2017) revelam o viés de indisponibilidade relativa do objeto da norma convencional em análise, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva, mesmo que se trate de contrato de trabalho anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. IV. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). V. Cumpre destacar que, no caso em exame, a prestação de serviços ocorreu antes da atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, sendo certo que, em relação aos períodos laborados preteritamente à aludida lei, esta Corte adota o entendimento de que é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada, e não apenas do tempo remanescente não usufruído. VI. Dessarte, considerada válida a norma coletiva que reduziu o referido intervalo, tem-se que, na execução regular do contrato, era assegurado ao reclamante usufruir 30 (trinta) minutos a título de intervalo intrajornada, e não o lapso de 1(uma) hora previsto no art. 71, caput , da CLT, de modo que é devido o pagamento de 30 minutos diários com adicional de 50% quando verificada a fruição do intervalo em período inferior ao estipulado na norma coletiva, razão pela qual merece reforma parcial o acórdão do TRT que condenou a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021828-15.2016.5.04.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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