- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000055-95.2024.5.20.0011, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: IGM/ags A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ANÁLISE PREJUDICADA. No que tange à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Reclamada, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado, no aspecto. 2) VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS NO INÍCIO DA JORNADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS NO INÍCIO DA JORNADA – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: '' São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No aspecto, o art. 611-A, III, da CLT dispõe que “ a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ”. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à concessão do intervalo intrajornada de 15 minutos no início da jornada de trabalho de 6 horas, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula dos instrumentos negociais em questão, excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, restabelecendo a sentença de improcedência do pleito. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000055-95.2024.5.20.0011. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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