- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0002035-21.2017.5.09.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELACIONADA À NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . Quanto à "prescrição da pretensão relacionada à natureza jurídica do auxílio alimentação" verifica-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é aplicável a prescrição parcial nas hipóteses em que a pretensão envolva a natureza jurídica do vale alimentação. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS REFLEXOS EM FGTS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No que concerne à "prescrição em relação aos reflexos em FGTS", também se constata que a causa não oferece transcendência, pois a Corte Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual não tem natureza acessória, mas sim principal, a parcela relativa aos reflexos de FGTS em verbas recebidas no curso do contrato de trabalho, sendo aplicável, portanto, a Súmula nº 362 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Divisando que, quanto ao tema "natureza jurídica do auxílio alimentação", a Corte Regional incorrem em possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . No aspecto, melhor examinando a questão, verifica-se que há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não examinada. II . Não atende a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT a transcrição do trecho impugnado quando realizada no início das razões do recurso de revista, ou seja, fora do tópico recursal adequado. III . Além disso, verifica-se que, no respectivo tópico recursal, a parte recorrente procedeu a transcrições de pequenos trechos do acórdão regional que não são suficientes, porque não espelham fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação da fração do acórdão regional em que repousa o prequestionamento matéria. IV . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002035-21.2017.5.09.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.