- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0011456-71.2017.5.03.0153, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com entendimento consolidado no TST, no sentido de que o pleito de diferenças salariais resultantes de alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não a total a que alude a Súmula nº 294 do TST. II. Agravo interno de que não se conhece, no aspecto. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.EMPREGADO ADMITIDO EM DATA ANTERIOR À ADESÃO AO PAT E À ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. A previsão em norma coletiva que confere caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. II. Na hipótese em apreço, consta do acórdão regional que somente após a admissão da parte reclamante, o acordo coletivo passou a conter previsão expressa no sentido de que a alimentação fornecida teria natureza indenizatória. Ademais, de acordo com a decisão regional, é incontroversa a adesão do banco reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) após a contratação da autora. Nesse aspecto, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento sedimentado desta Corte. III . Por outro lado, para se alcançar a conclusão de que a parcela possui natureza indenizatória, da forma como articulado pela parte reclamada, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Nesse aspecto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema, haja vista que a questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011456-71.2017.5.03.0153. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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