- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0021277-02.2020.5.04.0401, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMAS APRECIADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "julgamento ultra petita", pois não se constata violação dos arts. 141 e 492 do CPC. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que " ao justificar a redução na remuneração alegada pelo autor, a reclamada mencionou que a parte variável estava sujeita a alterações. Desse modo, a contestação apresentada inseriu nos limites da lide a análise relativa às gratificações percebidas pelo reclamante, assumindo a ré a incumbência de demonstrar que os critérios de produtividade adotados estavam corretos, de modo a comprovar a regularidade dos valores pagos ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. NORMA REGULAMENTADORA 16. PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica e diante da possível violação do art. 5º, da Lei nº 4.657/1942, o provimento ao agravo de interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. NORMA REGULAMENTADORA 16. PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.357/2019, em 10/12/2019, os veículos com múltiplos tanques de combustível, originais de fábrica, destinados a consumo próprio, devidamente registrados e licenciados pela autoridade de trânsito, atendem às condições e requisitos de segurança veicular, de modo que o Certificado de Registro do Veículo, nesses casos, equivale à certificação pelo órgão competente a que se refere o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que " o fato de os veículos conduzidos pelo reclamante possuírem tanque de combustível suplementar, totalizando capacidade superior a 200 litros, torna a condição de trabalho perigosa, independentemente de o tanque suplementar ser original de fábrica e de o combustível nele armazenado ser utilizado no consumo do próprio veículo" . Nesse contexto, não havendo nenhuma alegação de irregularidade no registro dos veículos, conclui-se que estavam devidamente certificados pelo órgão competente, enquadrando-se a hipótese, portanto, à exceção prevista no item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16. III. Desse modo, ao condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, o Tribunal Regional deixou de observar a regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021277-02.2020.5.04.0401. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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