- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000450-33.2017.5.05.0017, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. A reclamante, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, tampouco realizou o cotejo analítico para demonstrar a violação do art. 93, IX, da CF, descumprindo, portanto, o previsto no art. 896, §1º-A,IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA. MIGRAÇÃO DA GESTÃO DO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DOS VALORES COBRADOS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. No caso presente, a Corte Regional concluiu pela validade da migração da gestão do plano de saúde COELBA para o Bradesco Saúde e Bradesco Dental, autorizada por negociação coletiva, inclusive com alteração dos valores praticados. O acórdão regional está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000450-33.2017.5.05.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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